A tributação de estabelecimento coligado no exterior e os efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588
Este ensaio busca descrever as bases da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588, julgada em 2013, que tratava da tributação pelo imposto de renda dos lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior, independentemente da sua efetiva distribuição à controladora ou coligada brasileira. A Suprema Corte definiu que os lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior consideram-se disponibilizados quando efetivamente remetidos à controladora ou coligada no País, sendo inconstitucional sua tributação em momento anterior a esse, a não ser no caso de a controlada estiver domiciliada em países com tributação favorecida (os chamados paraísos fiscais).